Tratamento De Câncer - Medicamento Keytruda (Pembrolizumabe)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA PROVISÓRIA. REQUERENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE LYNCH (CARCINOMA DO CÓLON E RETO HEREDITÁRIO). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGADA PRESCRIÇÃO OFF LABEL. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO ALEGADAMENTE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. ESCORREITO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

A paciente era portadora de adenocarcinoma de cólon metastático com diagnóstico em 2013, sendo submetida a tratamento com Avastin isolado, porém a operadora do plano de saúde negou a continuidade do referido tratamento. Foi solicitada, por conseguinte, em função de a autora ter doença ativa e não poder ser prejudicada com ausência de tratamento, a liberação do fármaco Pembrolizumabe (KEYTRUDA) a cada 21 dias. Destacou, ademais, a urgência na avaliação da troca do medicamento, na medida em que a paciente se encontrava há mais de 30 dias sem o devido tratamento. O plano de saúde, no entanto, exarou resposta negativa, valendo-se do fundamento de tratar-se de medicamento OFF LABEL, já que a indicação clínica não consta na bula. O medicamento indicado foi expressamente solicitado pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora, o qual é necessário para a continuidade do tratamento de doença grave (adenocarcinoma de cólon associado à Síndrome de Lynch). Considera irrelevante o fato de ser a indicação do medicamento “off label”, pois, além de o profissional que acompanha a agravada ter fundamentado a razão pela qual a prescrição é idônea para o seu quadro clínico, cabe ao médico responsável pelo paciente avaliar e constatar a necessidade do fármaco, não podendo a operadora do plano de saúde imiscuir-se em atividade que lhe é estranha.


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