Cabe Ação Rescisória em caso de Mudança de Entendimento na Revisão da Vida Toda?

Em pesquisas realizadas, não foi encontrado jurisprudência ou doutrina que tratasse especificamente sobre isso. Mas, existem argumentos a favor e contra o cabimento de ação rescisória.

Veja a seguir o que cabe ação rescisória e o que não cabe ação rescisória:

- Não Cabe Ação Rescisória

Quem defende esse posicionamento fala que, por conta da Súmula n. 343 do STF, não seria possível propor ação rescisória para modificar decisões contrárias a uma eventual tese do STF favorável à Revisão da Vida Toda.

A Súmula diz que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, o que, segundo os defensores dessa corrente, seria o caso da Revisão da Vida Toda.

Ademais, de acordo com essa corrente, admitir o cabimento de ação rescisória nesse caso seria desconsiderar a coisa julgada e enfraquecer o Judiciário como um todo (visto que, nesse raciocínio, uma decisão definitiva apenas seria possível de ser obtida através do STF).

Isto é: quem defende o não cabimento de ação rescisória, acredita que o STF irá adotar praticamente o mesmo posicionamento que fez com que negasse conhecimento à Ação Rescisória n. 2.297/PR (que citei no tópico 4).

Cabe Ação Rescisória

Já quem acredita que cabe ação rescisória, fala que, como no caso da Revisão da Vida Toda ainda não existe um precedente judicial firmado, não seria aplicável a tese do Tema n. 136 do STF (também mencionada no julgamento da Ação Rescisória n. 2.297/PR), motivo pelo qual caberia ação rescisória.

Isso porque a tese diz expressamente “entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo”.

Ou seja, são casos em que já existia um prévio entendimento firmado pelo Plenário do STF, que foi alterado depois (diferente do que acontece com a Revisão da Vida Toda, em que ainda estamos aguardando o julgamento do Tema n. 1.102 do STF).

Para facilitar, vou dar um exemplo de quando o Tema n. 136 poderia ser aplicado:

Hoje, o STF entende que não cabe aplicação do adicional de 25% em qualquer aposentadoria, mas imagine que, daqui a alguns anos, ele decide mudar o posicionamento. Desse modo, com base no Tema n. 136, não seria possível propor ações rescisórias pedindo o acréscimo dos 25% em decorrência dessa mudança de entendimento.

Além disso, acredito que possa ser aplicado o Tema n. 733 do STF (Rext n. 730.462/SP), que, de certa forma, limitou a aplicação da Súmula n. 343, ao permitir o cabimento de ação rescisória contra coisa julgada inconstitucional. 

Olha só o que diz a tese do Tema n. 733 do STF:

“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).” (g.n.)

Desse modo, caso o STF declarasse a inconstitucionalidade da norma, caberia ação rescisória para modificar decisões anteriores contrárias à Revisão da Vida Toda.

Inclusive, essa possibilidade passou a ser expressamente prevista no CPC/2015, através do art. 525, §5º e do art. 535, §8º (mesmo tratando do executado, ela pode ser aplicada, por analogia, ao exequente).

Lembrando que, obviamente, também devem estar preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação rescisória (como prazo, legitimidade etc.).

Particularmente, tenho que dizer que estou mais de acordo com essa segunda opinião.


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