Posso ser indenizado por ter caído no golpe do motoboy?

Não é novidade quão engenhosos são os criminosos quando querem armar um novo golpe para ter vantagem sobre as vítimas, não é mesmo?

Mas, o que nem todos sabem é que a pandemia da Covid-19 acabou impulsionando alguns golpes. Na medida em que passamos mais tempo on-line, realizamos mais transações digitais junto às instituições financeiras ou, simplesmente, mais e mais compras pela internet.

A tipificação para o crime digital, em maio de 2021, foi necessária para coibir delitos, aumentando a relação de crimes vinculados ao estelionato. Segundo dados divulgados pela FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), no período de isolamento social os bancos registraram:

- Aumento de 80% nas tentativas de ataques de phishing

- Alta de 70% na fraude do falso funcionário

- Crescimento de 65% no golpe do motoboy

Como os criminosos arquitetam os golpes?

A classe de motoboys ganhou a fama, pode-se assim dizer, por participar de uma das fases da engenharia do crime, justamente, a retirada do cartão cancelado.

De modo geral, o golpe tem início com uma ligação de um suposto funcionário de banco que, munido de dados pessoais do cliente age de forma convincente, afirmando que o correntista teve seu cartão clonado. Nesse momento, a vítima assustada acaba seguindo os passos sugeridos pelo criminoso, informando que é preciso bloqueá-lo.

Com o intuito de passar confiança e verossimilhança das informações, o golpista orienta o cliente a cortar o cartão ao meio e pedir um novo pelo atendimento eletrônico. Ato contínuo, o falso funcionário pede ao cliente que digite a senha no telefone e fala que, por segurança, um motoboy irá buscar o cartão para uma perícia.

Ocorre que mesmo cortado ao meio o chip do cartão permanece intacto, sendo possível realizar diversas transações, haja vista que o golpista possui as informações pessoais, bancárias, a senha e conseguiu ter acesso ao cartão fisicamente.

A dor de cabeça está só começando

Os criminosos, ardilosos e sorrateiros, passam a realizar transações, o mais rápido possível, para que o cliente não tenha tempo de perceber que foi vítima de um golpe, tampouco contate a instituição bancária para informar o ocorrido o que, na maior parte dos casos, só ocorre após significativo prejuízo. 

Além da enorme frustação por ter sido vítima de uma prática criminosa, o cliente se vê em situação complicada ao tentar o ressarcimento do prejuízo junto ao banco.

De modo geral, as instituições bancárias alegam que tomam todas as cautelas necessárias para evitar ocorrências de fraude, de forma que não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos resultantes do golpe sofrido pelo cliente, em especial, pelo fato de não terem contribuído para tal prática. Além disso, culpam exclusivamente a vítima por disponibilizar seus dados pessoais aos fraudadores e que, em razão de inexistência de culpa, não há que se falar em ressarcimento.

Com a negativa do banco ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo cliente/vítima, surgem duas hipóteses:

1ª - Prejuízo total do cliente/vítima: A vítima simplesmente aceita o prejuízo e não busca seus direitos

– A vítima tem o prejuízo e resolve ingressar com ação judicial contra a instituição bancária buscando ser ressarcida, haja vista que o golpista utilizou informações pessoais e bancárias do cliente que não deveriam estar em sua posse.


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