Antes de falar especificamente da ação rescisória previdenciária, vamos ver um “panorama geral” da ação.
Explicando de uma forma simples, a ação rescisória tem como objetivo modificar, total ou parcialmente uma decisão que já transitou em julgado. Sua previsão normativa está nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 966, incisos I a VIII, via de regra, ela pode ser proposta contra uma decisão de mérito quando:
- For proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
- For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
- Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
- Ofender a coisa julgada;
- Violar manifestamente norma jurídica;
- For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
- Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
- For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Além disso, excepcionalmente, ela pode ser proposta contra decisão terminativa que impeça: nova propositura da demanda; ou admissibilidade do recurso correspondente.
O prazo decadencial para a proposição de ação rescisória é de 2 anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, CPC).
Por fim, vale a pena dizer que ação rescisória não é recurso. Isso porque, enquanto o recurso visa impugnar uma decisão que ainda não transitou em julgado, a ação rescisória objetiva modificar uma decisão que já transitou em julgado.