Quebra antecipada do contrato pelo proprietário

Você sabia que, mesmo sendo proprietário, o locador não tem o direito de, a qualquer momento, pleitear a quebra do contrato e reaver o imóvel locado? Sim! Não basta a própria vontade e também não é qualquer “probleminha” que permite a quebra de contrato pelo proprietário, mas apenas algumas situações que estão elencadas na Lei do Inquilinato. Veja a seguir em quais situações pode ocorrer.

Quais são as situações que permitem a quebra antecipada do contrato pelo proprietário?

O locador não pode reaver o imóvel antes de finalizado o prazo contratual, nem mesmo para uso próprio.

De acordo com a Lei do Inquilinato (8.245/1991), artigo 4º: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado”.

Contudo, como em toda regra, existem exceções, que são casos em que o inquilino tenha cometido alguma infração legal ou contratual.

Conforme a Lei do Inquilinato (8.245/1991), Artigo 9º:

“A locação também poderá ser desfeita:

I – Por mútuo acordo;

II – Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III – Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV – Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las”.

A quebra de contrato pode ocorrer nas seguintes situações:

- Comum acordo

- Descumprimento do contrato

- Atraso no pagamento

- Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público

- Sublocação não autorizada

- Mudança da destinação do imóvel

- Impedimento de vistorias

- Reformas não autorizadas


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