Você sabia que, mesmo sendo proprietário, o locador não tem o direito de, a qualquer momento, pleitear a quebra do contrato e reaver o imóvel locado? Sim! Não basta a própria vontade e também não é qualquer “probleminha” que permite a quebra de contrato pelo proprietário, mas apenas algumas situações que estão elencadas na Lei do Inquilinato. Veja a seguir em quais situações pode ocorrer.
Quais são as situações que permitem a quebra antecipada do contrato pelo proprietário?
O locador não pode reaver o imóvel antes de finalizado o prazo contratual, nem mesmo para uso próprio.
De acordo com a Lei do Inquilinato (8.245/1991), artigo 4º: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado”.
Contudo, como em toda regra, existem exceções, que são casos em que o inquilino tenha cometido alguma infração legal ou contratual.
Conforme a Lei do Inquilinato (8.245/1991), Artigo 9º:
“A locação também poderá ser desfeita:
I – Por mútuo acordo;
II – Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las”.
A quebra de contrato pode ocorrer nas seguintes situações:
- Comum acordo
- Descumprimento do contrato
- Atraso no pagamento
- Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público
- Sublocação não autorizada
- Mudança da destinação do imóvel
- Impedimento de vistorias
- Reformas não autorizadas