Retificação de registro imobiliário é o termo utilizado para o processo de correção ou alteração de informações em um registro.
Este processo existe para corrigir erros evidentes como, por exemplo, a escrita incorreta de um nome, ou alterar informações complexas como as divisas de um imóvel.
Desta forma, no âmbito imobiliário, a retificação do registro do imóvel pode ocorrer de duas maneiras: 1) retificação administrativa ou, 2) retificação judicial.
Assim, ambas as formas de retificação de registro imobiliário ocorrem em conformidade com a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Esta lei, inicialmente, determinava à obrigatoriedade de se requerer judicialmente a retificação.
Todavia, com a Lei nº 10.931/2004[1], ocorreram alterações na lei nº 6.015/1973 que passaram a permitir aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis realizarem determinadas alterações.
Neste momento você deve estar se perguntando: mas como eu faço para retificar o registro imobiliário? Cada caso é um caso. Às vezes essa retificação se dá de forma simples, outras vezes, dependendo do histórico do imóvel, serão necessárias outras medidas judiciais para que a retificação aconteça.
Veja como funciona a retificação simples.
Como funciona a Retificação de Registro Imobiliário?
Em ambas as formas de solicitar a correção do registro do imóvel, um dos requisitos é que exista a solicitação do interessado. Isso significa que o Oficial do cartório não pode promover a retificação sem o devido requerimento.
É que, para alguns erros, o Oficial pode efetuar diretamente a correção, como: nomes escritos incorretamente e numerações em desconformidade com o registro anterior. Ou seja, o artigo 213, conforme alterado pela Lei nº 10.931/2004, também prevê a retificação pelo Oficial nas seguintes situações:
- Omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
- Indicação ou atualização de confrontação;
- Alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
- Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
- Alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático, feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
- Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação;
- Inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
No caso da alínea a para que haja a averbação, será necessário apenas reexaminar o título e, constatado o erro, corrigi-lo. Já no caso da alínea b será necessário apenas o documento comprobatório (que poderá ser certidão de órgão público (Prefeitura, DAER, Marinha etc.) ou memorial de profissional habilitado (acompanhado de ART).
Para a alínea c será necessária apenas a apresentação de cópia da lei ou da publicação desta, ou certidão ou, ainda, outro documento emitido pela administração pública (municipal, estadual ou federal).
Na alínea d, essa averbação poderá ser feita mediante a apresentação de documento oficial (p/ex.: certidão da Prefeitura Municipal) e/ou memorial de profissional habilitado, acompanhado de ART.
Em relação à alínea e, a averbação poderá ser feita mediante apresentação de certidão da Prefeitura Municipal e/ou memorial de profissional habilitado, acompanhado de ART.
Já a alínea f, basta a constatação inequívoca de que existe coincidência entre as linhas divisórias de ambos os imóveis.
Por fim, em relação à alínea g, bastará a apresentação do documento oficial, salvo o caso previsto “in fine” no dispositivo, quando então haverá ordem judicial de retificação (mandado).
Desta feita, a possibilidade de realizar as alterações diretamente em cartório torna os processos mais céleres. Todavia, isso não impede que o interessado ingresse com o pedido pelas vias judiciais.