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Informar o preço de um produto apenas por mensagem direta, é uma prática ilegal.

Informar o preço de um produto apenas por mensagem direta (DM), ou “inbox”, como é comum em lojas que utilizam as redes sociais para fazer vendas, é uma prática ilegal. De acordo com a Lei do E-commerce, aprovada em 2013, e o Código de Defesa do Consumidor, o valor dos itens deve estar disponível de forma clara e acessível. A exceção vale apenas para produtos que demandam orçamento.

Segundo o artigo 2º do decreto de número 7.962/2013, as lojas eletrônicas devem disponibilizar “em local de destaque e de fácil visualização” não só os preços e taxas do produto. Também devem ser informados o modo de pagamento, prazo da entrega ou execução do serviço, características do produto e quaisquer outros dados sobre a oferta.

Além disso, está regulamentado pelo decreto que as lojas devem disponibilizar endereços físicos e eletrônicos necessários para o consumidor saber a localização e como entrar em contato direto. O nome empresarial ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda também deve ser de fácil acesso.

Veja a seguir o Art 2º do 7.962/2013 do decreto:

Art. 2º - Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Em quais hipóteses o locador pode reaver o imóvel antes do término do prazo do contrato?

Inúmeros motivos podem justificar que o locador queira desfazer o contrato de locação antes do término do prazo ajustado. É muito comum casos em que o locador pede o imóvel de volta por retornar a morar na cidade da localidade do bem, vontade de deixar aquele bem para algum filho morar, entre outros motivos.

O locador pode pedir a devolução antecipada do imóvel?

NÃO. O locador não pode reaver a posse do bem imóvel antes do término do contrato, sem que o inquilino tenha cometido alguma infração legal ou contratual.

A retomada do bem imóvel não cabe nem mesmo se o proprietário quiser utilizá-lo para uso próprio.

Artigo 4º, da Lei 8.245/1991:

“Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.”

Isso acontece porque imóveis destinados a locação residencial que tenha prazo de 30 meses estipulado, ou seja, um prazo determinado, não se permite ao locador retomar o imóvel para uso próprio antes do término desse prazo.

Veja como funciona:

- Durante o prazo de 30 meses de locação: Locador não pode retomar o imóvel

- 30 meses + 30 dias: A partir do 31º o locador pode retornar o imóvel a qualquer momento.

Em quais situações o locador pode reaver o imóvel antes do término do prazo do contrato?

- Quando locador e locatário chegam num acordo e decidem terminar o contrato de locação.

- Quando o inquilino comete alguma infração legal, como por exemplo, descobrir que ele está cometendo atos ilícitos do imóvel, ou, infração contratual, quando o inquilino descumpre alguma cláusula convencionada em contrato.

- Descumprir reiteradamente regras de convivência, como aluguéis de imóveis em condomínio. As multas geradas causam prejuízo ao proprietário e esse motivo pode justificar o término do contrato antes do prazo.

- Falta de pagamento do aluguel e encargos atrelados ao imóvel, sendo esse o motivo mais comum que gera a extinção do contrato de locação antes do término do prazo convencionado.

Plano hospitalar e internação para parto de urgência

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência.

Cabe Ação Rescisória em caso de Mudança de Entendimento na Revisão da Vida Toda?

Em pesquisas realizadas, não foi encontrado jurisprudência ou doutrina que tratasse especificamente sobre isso. Mas, existem argumentos a favor e contra o cabimento de ação rescisória.

O que fazer quando o plano de saúde recusa cirurgia?

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Retificação de Registro Imobiliário

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